O seu elevador antigo, segue as normas vigentes?

Elevador é um veículo essencial até hoje. Assim como os carros, elevadores tiveram inúmeras melhoras com o passar dos anos.

Trouxemos nesse artigo alguns itens de segurança obrigatórios, que foram atualizados de acordo com as normas vigentes ABNT NBR 16858-1/ABNT NBR 5410 e as suas importâncias.

Chave geral na casa de máquinas (NBR 5410 e NR18)

5.6.4.1 Devem ser previstos meios de seccionamento quando a manutenção mecânica envolver risco de acidentes pessoais.

NR18- 18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental do circuito.

18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta.

18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas.

A chave geral do elevador antigamente era instalada em painéis de madeira, porém com o tempo viram, que tem o risco de incêndio devido ao aquecimento ou curto. Além de ser instalada em madeira, era uma chave sem proteção alguma gerando “arco elétrico” vindo a ocorrer acidentes. As duas normas vieram para que haja adequação e proteção das pessoas.

Protetor de polias

5.5.6.1 As polias motrizes, polias de desvio, limitadores de velocidade e polias tensoras, devem ser providas com dispositivos para evitar:

a) danos ao corpo humano;

b) que, se frouxos, os meios de suspensão saiam de suas ranhuras;

c) a introdução de objetos entre os meios de suspensão e ranhuras.

Todas as polias devem ser protegidas para não ocasionar acidentes.

Guarda-corpo

5.4.7.2 As seguintes proteções devem ser providas:

a) o teto da cabina deve ser provido com um rodapé com no mínimo 0,10 m de altura, posicionado:

1) na borda externa do teto da cabina, ou

2) entre a borda externa e o posicionamento da balaustrada, se a balaustrada (5.4.7.3) for provida;

b) quando a distância livre em um plano horizontal, para além e perpendicular da borda externa do teto da cabina até a parede da caixa exceder 0,30 m, uma balaustrada deve ser provida com as dimensões indicadas em 5.4.7.3. As distâncias livres devem ser medidas até a parede da caixa, permitindo uma distância maior em recessos, cuja largura ou altura seja inferior a 0,30 m.

5.4.7.3 A balaustrada deve atender aos seguintes requisitos:

a) consistir em um corrimão e uma barra intermediária na metade da sua altura;

b) considerando a distância livre, em um plano horizontal para além da borda interior do corrimão da balaustrada e da parede da caixa , sua altura deve ser de no mínimo:

1) 0,70 m, quando a distância for de até 0,50 m;

2) 1,10 m, quando a distância exceder 0,50 m;

c) ser localizada dentro de 0,15 m no máximo das extremidades do teto da cabina;

Localizado no topo da cabina, esse acessório protege o técnico de se acidentar. Vale ressaltar que elevadores hidráulicos não podem ser instalados.

Luz de emergência na casa de máquinas

5.2.6.6.5 Deve-se dispor de luz de emergência que assegure uma iluminação mínima de 10 lx sobre os dispositivos de operação de emergência, de modo a garantir, com uma autonomia mínima de 1 h, a realização das operações de resgate com segurança na falta da iluminação.

Elevadores antigos não possuíam esse dispositivo. Ele serve para iluminar a máquina em caso de emergência (falta de luz), onde o técnico possa fazer a manobra com segurança e retirar o passageiro preso. É extremamente importante a instalação nos locais que não possuem.

Luz de emergência e alarme na cabina

5.4.10.4 Deve haver uma fonte de emergência automaticamente recarregável, que seja capaz de garantir uma intensidade de iluminação de no mínimo 5 lx durante 1 h:

a) em cada dispositivo de iniciação de alarme na cabina e no teto da cabina;

b) no centro da cabina a 1 m acima do piso;

5.12.3 Dispositivo de alarme de emergência e sistema de intercomunicação

5.12.3.1 Para conseguir ajuda externa, um sistema de alarme deve ser instalado na cabina, garantindo comunicação por voz de duas vias. Este sistema deve permitir contato com o serviço de resgate de forma:

¾ direta, via sistema remoto conforme a ABNT NBR 16756, ou

¾ indireta, via intercomunicação com a portaria.

5.12.3.2 Um sistema de intercomunicação ou dispositivo similar, energizado pela alimentação de emergência descrita em 5.4.10.4, deve ser instalado entre a parte interna da cabina e o local no qual a operação de emergência será realizada.

É um item essencial para o elevador em caso de faltar a energia. Ele serve para iluminar o POC (Painel operacional da cabina). No painel é necessário ter o botão de alarme que é também alimentando por essa fonte, conseguindo assim acionar o botão de alarme e interfone do condomínio.

Pesador de carga

5.12.1.2.1 O elevador deve ser provido com dispositivo que evite uma partida normal, incluindo renivelamento, nos casos de eventual sobrecarga na cabina.

No caso de elevadores hidráulicos, o dispositivo não pode evitar o renivelamento.

5.12.1.2.2 É considerada sobrecarga quando a carga excede a carga nominal em 10 %, com um mínimo de 75 kg.

5.12.1.2.3 Nos casos de sobrecargas:

a) os passageiros devem ser alertados por um sinal sonoro e visível dentro da cabina;

b) as portas devem ser mantidas completamente abertas;

Antigamente era um acessório opcional, porém devido a inúmeros incidentes se tornou obrigatório. Com esse dispositivo ameniza defeitos ocasionados por excesso de peso, seja por mau uso, como mudanças.

Iluminação na caixa de corrida

5.2.1.4.1 A caixa deve ser provida com iluminação elétrica instalada permanentemente, fornecendo a seguinte intensidade de iluminação, mesmo quando todas as portas estiverem fechadas, em qualquer posição do carro ao longo de seu percurso na caixa:

a) no mínimo 50 lx, 1,0 m acima do teto da cabina dentro de sua projeção vertical;

b) no mínimo 50 lx, 1,0 m acima do piso do poço em todos os locais que uma pessoa pode ficar em pé, trabalhar e/ou movimentar-se entre as áreas de trabalho;

c) no mínimo 20 lx fora dos locais estabelecidos em a) e b), com exceção de sombras criadas pelo carro ou componentes.

Para alcançar este objetivo, devem ser fixadas lâmpadas em quantidade suficiente ao longo da caixa, e, se necessário, lâmpada(s) adicional(is) pode(m) ser fixada(s) no topo do carro como parte do sistema de iluminação da caixa.

Elevadores antigos não possuem iluminação na caixa de corrida. Ela serve para fornecer maior segurança ao técnico, proporcionando a melhor visualização dos itens na rotina de manutenção, melhor acesso para retirar pessoas presas com rapidez e segurança.

Botoeira de inspeção cabina

5.12.1.5.1.1 Para facilitar a inspeção e a manutenção, uma botoeira de inspeção prontamente operável deve ser permanentemente instalada.

5.12.1.5.1.2 A botoeira de inspeção deve consistir de:

a) um interruptor (interruptor de operação de inspeção). Este interruptor deve ser biestável e protegido contra operação não intencional;

b) botões de pressão “SUBIR” e “DESCER” protegidos contra manipulação acidental com o sentido do movimento claramente indicado;

c) um botão de pressão “COMUM” protegido contra manipulações acidentais;

d) um dispositivo de parada em conformidade com 5.12.1.11.

A botoeira de inspeção pode também incorporar chaves especiais protegidas contra manipulação acidental para controlar o mecanismo das portas a partir do topo do carro.

Elevadores antigos possuem botoeiras fora do padrão. Elas têm o formato de interruptor de casa, com isso, é bem comum ter alguns acidentes quando ocorre travamento sem ser intencional.

Botão Emergência (botão soco)

5.12.1.11 Dispositivos de parada

5.12.1.11.1 Os dispositivos de parada devem ser providos para parar e manter o elevador fora de serviço, incluindo as portas operadas eletricamente e devem estar situados:

a) no poço;

b) na casa de polias;

c) no topo do carro;

d) nos dispositivos de controle de inspeção;

e) na máquina de acionamento, a menos que haja um interruptor principal ou outro dispositivo de parada nas proximidades que seja diretamente acessível dentro de 1 m;

Sobre ou adjacente ao dispositivo de parada deve ter a marcação “STOP”.

5.12.1.11.2 Os dispositivos de parada devem consistir em dispositivos de segurança elétricos. Eles devem ser biestáveis e de modo que o retorno ao serviço não possa resultar de uma ação involuntária.

Dispositivo do tipo botão de acordo com a ABNT NBR IEC 60947-5-5 deve ser utilizado como dispositivo de parada.

5.12.1.11.3 São proibidos os dispositivos de parada dentro da cabina.

Esse dispositivo é encontrado dentro de alguns elevadores antigos ainda, com a informação “stop ou/pare/emergência”. Conforme a norma é proibido ter dentro da cabina. E no poço, casa de máquinas (casa de polias), topo da cabina tem que ser conforme a norma, pois antigamente era uma chave que poderia ser acionada em uma ação involuntária, podendo ocasionar acidente.

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